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A cobrança pelo uso de recursos hídricos, estabelecida como um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Estadual n.º 3.870/97, tem como objetivos: (i) dar ao usuário uma indicação do real valor da água; (ii) incentivar o uso racional da água; (iii) obter recursos financeiros para revitalizar as bacias hidrográficas do Estado.

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Em acréscimo, sabe-se que o fortalecimento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/SE, e bem assim, do órgão gestor de recursos hídricos, cuja gestão é atualmente exercida pela Semarh, através da Superintendência de Recursos Hídricos, está relacionado à sua independência financeira e autonomia decisória, marcadamente relacionada a fontes próprias de receitas e de mecanismos descentralizados de gestão, que induzam os usuários das águas a comportamentos mais racionais em suas captações e lançamentos de cargas sobre os corpos hídricos e, também, que levem aos usuários irrigantes a comportamentos de uso mais racional da água no processo de produção agrícola.

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Assim, a cobrança não é um imposto, mas uma remuneração pelo uso de um bem público, cujo preço é fixado a partir de um pacto entre os usuários da água, a sociedade civil e o poder público, no âmbito dos Comitês de Bacias Hidrográficas, a quem a legislação estadual estabelece a competência de pactuar e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH os mecanismos e valores de cobrança a serem adotados na sua área de atuação.

O que é Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos ?

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